LEI Nº 1.992 DE 03 DE ABRIL DE 2020 - SOBRAL/CE

LEI Nº 1.992 DE 03 DE ABRIL DE 2020

* Publicado no DOM-Sobral/CE em 03/04/2020

AUTORIZA, TEMPORARIAMENTE, O PODER EXECUTIVO A TOMAR MEDIDAS ASSISTENCIALISTAS EXCEPCIONAIS EM FAVOR DA PESSOA CARENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, FACE AO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto durar o estado de emergência no âmbito do Município de Sobral, estabelecido nos Decretos Municipais nº 2.371, de 16 de março de 2020, e nº 2.386, de 20 de março de 2020 o Poder Executivo está autorizado a fornecer gratuitamente:

I - kits de alimentação e limpeza à família dos alunos da rede de ensino público municipal;

II - urnas funerárias e translado aos necessitados;

III - cestas básicas mensais para pessoas carentes em situação de vulnerabilidade, tais como:

a) ambulante, com licenciamento para trabalhar no espaço público, ou em processo de concessão de autorização, ou mesmo que tenha tido cancelada a autorização;

b) pessoas cadastradas conjuntamente pela Secretaria dos Direitos Humanos, Habitação e Assistência Social - SEDHAS e Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMAenquanto exerciam suas atividades no centro da cidade;

c) pessoas em situação de rua, ainda que venha a retornar ao lar da família, desde que comprove ou ateste ser domiciliado em Sobral;

d) catadores que estejam devidamente associados nas entidades de catadores de materiais reciclados registradas no Município de Sobral.

Paragrafo único. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação - SME e Secretaria dos Direitos Humanos, Habitação e Assistência Social - SEDHAS, suplementadas, se insuficientes.

Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto e/ou isenção nas faturas das unidades consumidoras enquadradas na Categoria Residencial, pelo período que vigorar o estado de emergência no Município de Sobral.

Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais as alterações que se fizerem necessárias para as mudanças decorrentes desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada através de Decreto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 03 de abril de 2020.

IVO FERREIRAGOMES - PREFEITO MUNICIPAL.

Data: 03/04/2020